quarta-feira, 4 de junho de 2008

UEFA

O Porto SAD conformou-se com a decisão do Conselho de Disciplina. Pinto da Costa decidiu recorrer ao Conselho de Justiça.
Alguns juristas entendem que o Porto SAD pode beneficiar de uma eventual absolvição de Pinto da Costa. Outros entendem que o caso julgado é mesmo ... julgado.
Como este blog é frequentado por uma comunidade vasta de excelentes juristas, gostava que deixassem a vossa opinião na caixa de comentários.
Por ora fica a decisão da primeira instância da UEFA: o Porto ficará fora das provas europeias!
Assim, para o bem e para o mal, fica a nódoa...
Nota bem: a minha opinião é evidente... caso julgado é ... caso julgado! Para mais, na legislação processual desportiva não parece haver possibilidade de extensão de efeitos sobre casos ... julgados.
Por exemplo,
na legislação processual administrativa há a possibilidade de extensão de efeitos de uma sentença (ou acórdão) a particulares. Mas há uma condicionante: não pode haver caso julgado...
Ou seja, um particular que tenha interposto uma acção de anulação de um acto administrativo, que tenha sido julgada improcedente com trânsito em julgado, não pode, ex vi lege, requerer a extensão dos efeitos de uma sentença que tenha julgado procedente uma acção idêntica e que assentasse nos mesmos factos. Isto é linear e não tem merecido discussão.
Por outro lado, caso Pinto da Costa ganhe o recurso, isso prova duas coisas: que os dirigentes do Porto SAD deviam ter recorrido e que as duas instâncias do futebol nacional andam de costas voltadas.
Ainda assim, meus caros, sobra uma questão por resolver: o recurso, segundo sei, versa sobre questões de direito. Os factos estão sedimentados e transitaram em julgado. Perante isso, dificilmente o Conselho de Justiça poderá passar por cima de uma condenação...

5 comentários:

... disse...

inespugnabile:

estás a esquecer-te do país em que vives, e do nível de "elasticidade" do líder do cj.

citando o célebre juiz mortágua numa escuta, relativamente aos crimes cometidos por pinto da costa:

"a amizade ultrapassa isso tudo!"

Anónimo disse...

Como era de esperar, a entrevista do Flatulento nada de novo trouxe, a não ser a confirmação da estratégia de defesa, esperada:
-Esperam uma decisão favorável do CJ, para anular a decisão do CD...
-Esperam que as escutas, sejam retiradas.
-Esperam que a UEFA, fique sensibilizada com a 'nova' decisão do CJ.

Como não sou jurista, não posso ter uma opinião 'valida' sobre a pergunta feita no post, mas já ouvi hoje algumas coisas interessantes:
-Não podemos discutir este caso, aplicando os principios do Direito Penal, a decisão da UEFA foi uma decisão administrativa...
-A decisão da UEFA, já teve em conta, o facto do recurso do Flatulento, ainda não ter sido apreciado...

Agora concordo em absoluto sobre a culpa do FCP, por não ter recorrido. Se como consequência ficarmos com 2 decisões contraditórias a culpa não é da UEFA, do Benfica, ou da Santa Providência, é do FCP!!! e não deve ser esse facto, que faça reverter uma decisão já Transitada em Julgado...

Sobre CJ, espera-se tudo, desde do vereador do Valentim, até a várias testemunhas abonatórias do Apito Dourado, que fazem parte do CJ!!!
Depois daquilo que foi dito pelo demissinário Presidente do CJ, o facto deste orgão continuar a exercer funções, faz-me acreditar, que tudo é possivel...

JAS disse...

Enfim, todos, até sua eminência, o Prof. Meirim, têm mencionado a retroactividade "esotérica" e "absurda". Que eu saiba, porém, não estamos aqui perante uma questão penal. Fosse esse o caso e o problema nem seria de retroactividade, mas de legalidade. Nula pena sine lege, ou seja, não pode ser sancionado um comportamento que, à data da prática dos factos, não estava legalmente previsto. Só depois surge a questão da retroactividade, que é a seguinte: regra geral, não há retroactividade da lei penal. Todavia, abre-se uma excepção, no caso de essa excepção consagrar regime mais favorável ao arguido. Imaginemos que à data dos factos vigorava uma lei que punia com 10 anos de prisão e à data do julgamento vigora uma que pune com 11. Aplicar-se-ia o princípio de retroactividade da lei mais favorável. Aqui, nem sequer é esse o problema. O que prova que a cadeira de Direito Penal feita pelo Prof. Meirim deixava muito a desejar. Mas o grande problema é que nada disto se aplica, porque a porcaria da decisão tem por base um regulamento. Regulamento esse que é tacitamente subscrito pelos clubes quando aderem às competições europeias. Sublinhe-se que essa adesão não é obrigatória e que a FIFA e a UEFA, se não erro, não são órgãos públicos, mas privados. Ou seja, desde que não "abusem do Direito" nem ajam de má-fé, não consigo lembrar-me de nada que os impeça de criar as regras que entenderem.

Anónimo disse...

Acrescento um ponto ao argumento(parvo) da retroactividade, mesmo que fosse aplicado neste caso(que não é), parece que os 'advogados' do FCP, estão a defender que antes de existir o ponto 4, no artigo 1, no regulamento da UEFA, a combinação de resultados era permitida, e que esta alteração os apanhou de surpresa!!!(coitadinhos)...

Anónimo disse...

"Quinta-feira, 3 de Abril de 2008

Ilógico

A ideia de que as provas legitimamente obtidas em processo penal não podem ser usadas em processos disciplinares -- aliás, um ilícito sem as mesmas garantias do processo penal -- parece-me um tanto bizarra.
Por essa ordem de ideias, um funcionário pode ser condenado criminalmente por corrupção com base em escutas telefónicas, mas não pode ser punido disciplinarmente com base na mesma prova! Há alguma lógica nisso?
Uma coisa é só poder haver escutas telefónicas em processos penais, com controlo judicial, outra coisa é não poder haver utilização das provas licitamente obtidas em processo penal para outros efeitos sancionatórios.

[Publicado por Vital Moreira] [3.4.08]"